- 1 -A detenção, transporte e utilização de aves de presa destinadas à cetraria só são permitidos aos indivíduos credenciados nos termos do n.º 3 do artigo 10.º
- 2 -No exercício da caça com aves de presa não é permitido soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa.
- 3 -Os proprietários de aves de presa destinadas à cetraria devem proceder ao seu registo na Direcção-Geral das Florestas e, anualmente, proceder à respectiva actualização.
- 4 -A Direcção-Geral das Florestas deve informar o Instituto da Conservação da Natureza dos registos referidos no número anterior.
Artigo 55.º — Aves de presa
Vigente desde: 14/08/1996