- 1 -Os acordos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior devem ser dados pelos proprietários ou usufrutuários ou superficiários dos terrenos a integrar na zona de caça e pelos arrendatários, quando os houver.
- 2 -No caso de terrenos do sector público, os acordos devem ser subscritos pelo órgão executivo da entidade pública a que os mesmos estejam afectos.
- 3 -Os acordos referidos no número anterior devem ser válidos por prazo correspondente ao da concessão pretendida e especificar os deveres e obrigações acordados.
- 4 -Podem ser integrados nas zonas de caça nacionais terrenos cujos titulares das posições jurídicas referidas no n.º 1 não derem o seu acordo, desde que tal integração seja considerada de utilidade pública e o diploma de constituição fixe a justa contrapartida.
Artigo 75.º — Acordos
Vigente desde: 14/08/1996