- 1 -As populações de espécies cinegéticas podem ser objecto de acções de correcção quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e pecuária ou ainda para a protecção da saúde e segurança públicas.
- 2 -As acções de correcção são efectuadas pela Direcção-Geral das Florestas ou pelos interessados por ela devidamente autorizados e deverão assumir carácter excepcional.
Artigo 95.º — Correcção da densidade das espécies cinegéticas
Vigente desde: 14/08/1996