- 1 -O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros:
- a)O presidente, que preside e dispõe de voto de qualidade;
- b)O vice-presidente;
- c)O director de Serviços de Gestão e Administração.
- 2 -O chefe da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental assume, sem direito de voto, as funções de secretário do conselho administrativo.
- 3 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Elaborar o plano de actividades e o projecto de orçamento, ordinário e suplementar, do IHERA;
- b)Gerir todas as receitas e os fundos consignados;
- c)Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
- d)Autorizar os actos de administração relativos ao património do IHERA, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes;
- e)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira do IHERA que lhe sejam submetidos pelo presidente;
- f)Submeter à apreciação superior os orçamentos privativos e os programas de trabalho;
- g)Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito;
- h)Aprovar a venda de produtos e a prestação de serviços;
- i)Deliberar sobre a atribuição de subsídios, reembolsáveis ou não, a entidades públicas, privadas ou cooperativas que se proponham colaborar com o IHERA nas actividades por este desenvolvidas;
- j)Tomar conhecimento do inventário dos bens afectos aos serviços e dos aumentos e abates que, em cada ano, se verifiquem e promover as acções subsequentes;
- l)Elaborar a conta e o relatório financeiro e submetê-lo ao Tribunal de Contas.
- 4 -O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.
- 5 -O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas do presidente ou do vice-presidente.
- 6 -As normas do funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 6.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 31/05/1997