- 1 -O conselho técnico é um órgão consultivo do Instituto, composto por profissionais com actividade e currículo relevante nas matérias em apreço, nomeados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante proposta do presidente do IHERA.
- 2 -O conselho terá uma constituição máxima de 10 elementos, que entre si elegerão um presidente e um secretário.
- 3 -O presidente e o vice-presidente do IHERA serão, por inerência, membros do conselho.
- 4 -O conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente do IHERA ou pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
- 5 -O conselho terá por missão principal dar parecer sobre as actividades desenvolvidas pelo IHERA e analisar o plano das actividades futuras, propondo neste domínio as alternativas que julgar convenientes.
- 6 -As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 7.º — Conselho técnico
Vigente desde: 31/05/1997