Os artigos 6.º e 9.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, passam a ter seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os valores dos indicadores de ruído L(índice den) e L(índice n) são determinados pelos métodos de avaliação definidos no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Sempre que um município ou uma infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário ou aéreo se constitua, respetivamente, aglomeração ou grande infraestrutura de transporte rodoviário ou ferroviário ou aéreo, de acordo com as definições constantes do artigo 3.º, deve elaborar e entregar à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no prazo de 18 meses, os respetivos mapas estratégicos de ruído.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -Sempre que um município ou uma infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário ou aéreo se constitua, respetivamente, aglomeração ou grande infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário ou aéreo, de acordo com as definições constantes do artigo 3.º, deve elaborar e entregar à APA, I. P., no prazo de 18 meses, após aprovação dos mapas estratégicos de ruído, os respetivos planos de ação.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação são reavaliados e, se necessário, alterados, pelo menos de cinco em cinco anos a contar das datas referidas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 9.º e nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 10.º ou, nos casos previstos no n.º 8 do artigo 9.º e no n.º 9 do artigo 10.º, a contar da data da sua aprovação.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se necessária a alteração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação sempre que se verifique uma alteração significativa relativamente a fontes sonoras ou à expansão urbana com efeitos no ruído ambiente.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º submetem à APA, I. P., a reavaliação e, se aplicável, a alteração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação.
- 4 -Caso não receba, no prazo previsto no n.º 1, a reavaliação e, se aplicável, a alteração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação, a APA, I. P., notifica as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º para procederem à respetiva submissão.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Nos casos de infraestruturas de transporte rodoviário e ferroviário, as taxas a pagar pela apreciação dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação é calculada em função da extensão do troço de estrada ou linha, da seguinte forma:
- a)Apreciação dos mapas estratégicos de ruído: (euro) 750 por cada 10 km ou fração, com valor máximo de (euro) 10 000;
- b)Apreciação dos planos de ação: (euro) 500 por cada 10 km ou fração, com valor máximo de (euro) 7 000.
- 3 -O valor das taxas previstas nos números anteriores é atualizado automaticamente, todos os anos, a partir do mês de janeiro, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.