São aditados ao Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, os artigos 8.º-A e 15.º-A a 15.º-D, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Tramitação do procedimento de aprovação
- 1 -As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º submetem à APA, I. P., os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação elaborados nos termos dos artigos 5.º a 11.º
- 2 -Após o pagamento da taxa de apreciação, a APA, I. P., pronuncia-se no prazo de 45 dias sobre a conformidade dos elementos recebidos, relativos a mapas estratégicos de ruído e planos de ação, com o estabelecido nos artigos 7.º e 8.º, e:
- a)Em caso de conformidade dos elementos, aprova os mapas estratégicos de ruído e planos de ação;
- b)Em caso de não conformidade, solicita por uma única vez, o aperfeiçoamento desses elementos.
- 3 -As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º devem enviar à APA, I. P., no prazo de 60 dias, o aperfeiçoamento dos elementos solicitados na alínea b) do número anterior.
- 4 -A APA, I. P., no prazo de 45 dias após a receção do aperfeiçoamento dos elementos mencionado no número anterior, emite a decisão sobre a aprovação dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação.
- 5 -As comunicações previstas nos números anteriores devem, preferencialmente, ser efetuadas por via eletrónica.
Artigo 15.º-A
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento disposto no presente decreto-lei compete à APA, I. P.
Artigo 15.º-B
Contraordenações ambientais
- 1 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da lei quadro das contraordenações ambientais (LQCA), aprovada pela Lei n.º 50/2006, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos:
- a)O incumprimento da obrigação de elaboração e entrega dos mapas estratégicos de ruído nos prazos previstos no n.º 8 do artigo 9.º;
- b)O incumprimento da obrigação de elaboração e entrega dos planos de ação nos prazos previstos no n.º 9 do artigo 10.º
- 2 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da LQCA, a prática dos seguintes atos:
- a)A violação das obrigações de aperfeiçoamento de conteúdo em conformidade com o disposto nos artigos 6.º a 8.º e no prazo previsto no n.º 3 do artigo 8.º-A;
- b)O incumprimento das obrigações de reavaliação ou alteração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação nos termos previstos no artigo 11.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da LQCA, a condenação pela prática das infrações graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
Artigo 15.º-C
Sanções acessórias e apreensão cautelar
- 1 -Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na LQCA.
- 2 -A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da LQCA.
Artigo 15.º-D
Competência instrutória e sancionatória
Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento Território a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.