- 1 -O seguro pecuário pode ser efectuado em qualquer companhia de seguros autorizada a explorar o ramo a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, através da celebração de um contrato individual ou colectivo.
- 2 -O seguro pecuário é contratado nos termos de uma apólice uniforme para o efeito elaborada pelo Instituto de Seguros de Portugal, adiante designado por ISP, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores, adiante designada por APS, em colaboração com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP, de acordo com os termos e as condições de atribuição de bonificação definidas pela portaria a que alude o artigo 13.º
- 3 -O incumprimento das condições de atribuição de bonificação constantes da apólice determina para o tomador da seguro a perda do direito à bonificação, com a respectiva devolução no caso de ter sido paga, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal do segurado ou do tomador do seguro.
- 4 -Se o incumprimento decorrer da falta de pagamento imputável ao tomador do seguro, a seguradora devolverá o valor das bonificações entregues, cobrando do tomador o valor do prémio.
- 5 -Para efeitos de perda do direito do tomador às bonificações, a seguradora deve comunicar ao IFADAP todas as situações de incumprimento verificadas.
Artigo 5.º — Contratação e incumprimento
Vigente desde: 24/04/2001