- 1 -O Estado pode atribuir às seguradoras uma compensação de sinistralidade quando o valor das indemnizações exceder uma determinada percentagem do valor dos prémios, de acordo com os termos e condições de atribuição de compensação definidos pela portaria a que alude o artigo 13.º
- 2 -As seguradoras têm acesso à compensação de sinistralidade mediante o pagamento de uma contribuição.
- 3 -O incumprimento das condições de atribuição da compensação de sinistralidade determina para a seguradora a perda do direito à compensação, com a respectiva devolução no caso de ter sido paga, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal.
Artigo 6.º — Compensação de sinistralidade
Vigente desde: 24/04/2001