- 1 -As situações de exercício de funções em outros serviços ou organismos por parte do pessoal do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento e do extinto Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional em regime de destacamento, requisição ou por comissão de serviço extraordinária mantêm-se até ao termo do prazo para que foram constituídas.
- 2 -Todas as requisições e destacamentos de pessoal de quadros de outros serviços ou organismos a exercer funções no Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento mantêm-se até ao termo do prazo para que foram constituídas.
Artigo 23.º — Mobilidade
Vigente desde: 28/06/2003