- 1 -A manutenção ou reparação de uma instalação do GNC de um automóvel só pode ser efectuada por entidade instaladora ou reparadora, ou por fabricante, seu representante ou técnicos de entidade que o fabricante reconheça com competência para o efeito.
- 2 -Por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Economia e da Inovação são estabelecidas as condições em que podem ser reconhecidas as entidades instaladoras ou reparadoras.
- 3 -Os técnicos que executem operações de manutenção ou reparação, no âmbito do presente artigo, devem possuir formação adequada e actualizada para o efeito, sendo responsáveis pelo cumprimento de todas as normas legais e boas práticas de operação com instalações do GNC.
Artigo 11.º — Manutenção
Vigente desde: 26/07/2006