- 1 -Os reservatórios utilizados para o armazenamento do GNC nos automóveis não podem ser utilizados por período superior ao indicado pelo fabricante, no caso de instalação de origem, nem por período superior a 15 anos a contar da data da sua instalação, ou prazo inferior estabelecido pela entidade instaladora, no caso de automóveis adaptados.
- 2 -Os reservatórios de GNC devem apresentar, na sua superfície exterior, em local acessível, a indicação da validade máxima de utilização estabelecida pelo fabricante.
- 3 -A data limite de utilização de qualquer reservatório instalado deve constar de declaração do fabricante ou entidade instaladora, que acompanha obrigatoriamente o documento de identificação do automóvel.
- 4 -Os reservatórios que deixem de estar válidos nos termos do n.º 1 devem ser inutilizados após a sua remoção de forma a não poderem ser reutilizados.
- 5 -Nos reservatórios em uso não é permitida qualquer operação que introduza alterações estruturais, nomeadamente operações de soldadura ou que provoquem aquecimento.
- 6 -Para efeitos de emissão dos certificados referidos no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º, os reservatórios devem ser objecto de uma inspecção detalhada para verificação das suas condições de segurança.
- 7 -Todos os reservatórios devem exibir, em local visível, uma etiqueta amarela com a indicação, em cor preta, da data da próxima inspecção, colocada pelo organismo de controlo e inspecção que proceda à referida operação.
Artigo 12.º — Reservatórios
Vigente desde: 26/07/2006