- 1 -Os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 78.º
[...]
- 1 -Os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas, excepto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excepcional, sejam autorizados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 2 -Não podem exercer funções públicas nos termos do número anterior:
- a)Os aposentados que se tenham aposentado com fundamento em incapacidade;
- b)Os aposentados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva.
- 3 -Consideram-se abrangidos pelo conceito de exercício de funções:
- a)Todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração;
- b)Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.
- 4 -A decisão de autorização do exercício de funções é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela ou influência dominante sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, e produz efeitos por um ano, excepto se fixar um prazo superior, em razão da natureza das funções.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva fora de efectividade ou equiparado.
- 7 -Os termos a que deve obedecer a autorização de exercício de funções prevista no n.º 1 pelos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação de aposentação são estabelecidos, atento o interesse público subjacente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 79.º
Cumulação de pensão e remuneração
- 1 -Os aposentados, bem como os referidos no n.º 6 do artigo anterior, autorizados a exercer funções públicas não podem cumular o recebimento da pensão com qualquer remuneração correspondente àquelas funções.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 6.º — Alteração ao Estatuto da Aposentação
AlteradoVersão 5Vigente desde: 07/03/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2014
Lei n.º 11/2014 - 1.ª Série(06/03/2014)
Alterado
Em vigor de 12/03/2013 a 06/03/2014
Decreto-Lei n.º 36/2013 - 1.ª Série(11/03/2013)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 14/02/2012 a 11/03/2013
Decreto-Lei n.º 32/2012 - 1.ª Série(13/02/2012)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/12/2011 a 13/02/2012
Lei n.º 60-A/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Comparar com a versão em vigorOriginal