- 1 -Compete à Agência, I.P, à CCN e à CCF, enquanto órgãos de coordenação técnica dos FEEI:
- a)Assegurar, em articulação com as autoridades de gestão dos PO, em razão das matérias em causa, a coordenação global dos respetivos instrumentos de programação;
- b)Contribuir para a elaboração do plano global de avaliação do Portugal 2020, a submeter à aprovação da CIC Portugal 2020;
- c)Contribuir para a elaboração do plano global de comunicação do Portugal 2020, a submeter à aprovação da CIC Portugal 2020;
- d)Coordenar a elaboração do plano global de avaliação dos respetivos PO e PDR, que contempla avaliações de âmbito estratégico e operacional e inclui uma lista indicativa dos exercícios de avaliação previstos para o período 2014-2020, a sua natureza e calendário;
- e)Gerir as dotações dos FEEI e o montante da contrapartida nacional, salvo no caso do FEADER e do FEAMP;
- f)Aprovar as orientações técnicas aplicáveis de forma transversal aos respetivos PO e PDR e acompanhar a sua aplicação, para os fundos da coesão e o FEADER.
- 2 -O montante da contrapartida nacional referido na alínea e) do número anterior é definido anualmente no Orçamento do Estado, o qual estabelece, igualmente, a forma como é efetuada a sua gestão.
Artigo 13.º — Competências de coordenação técnica geral comuns
Vigente desde: 16/05/2018
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Em vigor desde 16/05/2018