- 1 -É criado o curador do beneficiário dos FEEI, doravante designado por curador do beneficiário, equiparado, para efeitos remuneratórios, a vogal executivo de comissão diretiva de PO temático.
- 2 -O curador do beneficiário é designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional, de entre personalidades de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal.
- 3 -O curador do beneficiário goza de independência face aos demais órgãos de governação.
- 4 -Os demais órgãos de governação devem colaborar com o curador do beneficiário, designadamente através da prestação e da entrega célere e pontual das informações e dos documentos solicitados, sem prejuízo da salvaguarda do dever de sigilo a que estejam obrigados.
- 5 -Os meios financeiros, administrativos e técnicos necessários ao exercício das competências do curador do beneficiário são suportados pelo PO de assistência técnica.
Artigo 62.º — Curador do beneficiário dos fundos europeus estruturais e de investimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/08/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/08/2019
Decreto-Lei n.º 127/2019 - 1.ª Série(29/08/2019)
Original
Em vigor de 16/05/2018 a 29/08/2019