- 1 -As estratégias integradas de desenvolvimento territorial devem traduzir um quadro estratégico sub-regional completo e claro, devidamente articulado com a estratégia regional dinamizada pelas CCDR.
- 2 -Estas estratégias são definidas ao nível de NUTS III, ou agrupamento de NUTS III contíguas, e são dinamizadas pelas comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, em articulação com os restantes atores relevantes para os processos integrados de desenvolvimento regional.
- 3 -As estratégias de desenvolvimento territorial que enquadram a implementação dos pactos para o desenvolvimento e coesão territorial e dos pactos para o desenvolvimento local de base comunitária são objeto de:
- a)Análise pela respetiva CCDR, que aferem a sua coerência com a estratégia regional;
- b)Avaliação por uma comissão constituída por representantes da Agência, I.P., das autoridades de gestão dos PO mobilizados, das CCDR, da Direção-Geral do Território e por peritos externos independentes;
- c)Parecer prévio do conselho de coordenação intersetorial da respetiva CCDR, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro.
Artigo 64.º — Estratégias integradas de desenvolvimento territorial
Vigente desde: 16/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2018