Artigo 5.º
Competência em matéria de investigação criminal
Redação registada como em vigor em 01/02/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As competências da PJ respeitantes à investigação criminal são as definidas no presente decreto-lei e na Lei de Organização de Investigação Criminal.
- 2 -Compete ainda à PJ:
- a)[Revogada.]
- b)Assegurar a execução do controlo do sistema de interceções de comunicações, nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 53/2008, de 8 de agosto, na sua redação atual.