- 1 -São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal:
- a)Diretor nacional;
- b)Diretores nacionais-adjuntos;
- c)Diretores das unidades nacionais;
- d)Diretores das diretorias;
- e)Coordenador do Gabinete de Recuperação de Ativos;
- f)Subdiretores das diretorias;
- g)Coordenadores superiores de investigação criminal;
- h)Coordenadores de investigação criminal;
- i)Inspetores-chefes;
- j)Inspetores, quando formalmente designados para o exercício de funções de chefia de brigada, nos termos do n.º 10 do artigo 18.º
- 2 -As autoridades de polícia criminal referidas no número anterior são, também, autoridades de polícia nos termos da Lei de Segurança Interna.
- 3 -O pessoal de investigação criminal não referenciado n.º 1 pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa.
Artigo 8.º — Autoridades de polícia criminal
Vigente desde: 13/09/2019
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