- 1 -No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei deve ser publicada a respetiva legislação regulamentadora.
- 2 -Enquanto não for publicada a legislação referida no número anterior, a regulamentação atualmente em vigor continua a aplicar-se com as necessárias adaptações.
Artigo 82.º — Legislação e regulamentação complementar
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019