Os artigos 1.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro, relativa aos sumos de frutos e determinados produtos similares destinados à alimentação humana, na sua redação atual conferida pela Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024.
Artigo 3.º
[...]
A rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente diploma obedece ao disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, exigindo-se ainda o cumprimento das seguintes regras:
- a)[...]
- b)Em alternativa às denominações referidas na alínea a), o anexo III contém uma lista das denominações específicas;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, deve constar da rotulagem, respetivamente, a indicação ‘proveniente de concentrado(s)’ ou ‘parcialmente proveniente de concentrado(s)’, consoante se verifiquem as seguintes situações:
- i)Misturas dos sumos de frutos obtidos a partir de um produto concentrado ou dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido obtidos a partir de um produto concentrado com sumos de frutos ou com sumos de frutos com teor de açúcares reduzido;
- ii)Néctares de frutos obtidos total ou parcialmente a partir de um ou mais produtos concentrados;
- j)A indicação referida na alínea anterior deve figurar na proximidade imediata da denominação do produto, em caracteres claramente visíveis e destacada dos restantes elementos da rotulagem;
- k)[Anterior alínea j).]
- l)Quando um operador utiliza as denominações enumeradas na parte i do anexo iii, as mesmas são utilizadas na língua e nas condições nele definidas;
- m)A menção ‘os sumos de frutos contêm apenas açúcares naturalmente presentes’ pode figurar no rótulo no mesmo campo visual que a denominação dos produtos referidos no n.º 1 da parte i do anexo i.
Artigo 6.º
[...]
Só podem ser utilizados no fabrico dos produtos definidos na parte i do anexo i os tratamentos e substâncias previstos na parte ii do anexo i.