- 1 -A concessão de crédito pelas sociedades de investimento fica sujeita aos limites legais estabelecidos para as instituições de crédito.
- 2 -Para efeito do número anterior, consideram-se como outorgados à mesma entidade os créditos concedidos a outras sociedades por aquelas dominadas, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969.
- 3 -O Banco de Portugal pode, com aprovação do Ministro das Finanças e do Plano, considerar abrangidos no regime do n.º 2 deste artigo os créditos concedidos a empresas que, por virtude de participações cruzadas ou de vínculos de natureza especial que entre si estabeleçam, se devam considerar como integrando um mesmo grupo económico.
- 4 -O Banco de Portugal pode, com aprovação do Ministro das Finanças e do Plano, excluir da sujeição aos limites referidos no n.º 1 os financiamentos realizados em conexão com operações dos tipos previstos no artigo 6.º do presente diploma.
ARTIGO 10.º — (Limites máximos das operações de crédito)
Vigente desde: 18/05/1979