- 1 -Com vista à aquisição dos recursos necessários à prossecução da sua actividade própria, podem as sociedades de investimento realizar as seguintes operações passivas:
- a)Emitir obrigações a médio e a longo prazo, em qualquer das modalidades legalmente admitidas, mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano;
- b)Emitir obrigações de caixa, com prazo de vencimento não inferior a dois anos;
- c)Obter crédito, a médio e a longo prazo, sob qualquer forma legalmente admissível, junto de instituições de crédito ou parabancárias nacionais;
- d)Obter financiamentos, a médio e a longo prazo, junto de instituições de crédito ou de outros estabelecimentos financeiros estrangeiros ou internacionais, designadamente sob forma de colocação de títulos de dívida, por si emitidos, mediante autorização a conceder nos termos da legislação cambial vigente;
- e)Obter crédito por prazo não superior a um ano, na modalidade de conta corrente caucionada, junto de instituições de crédito nacionais, até ao máximo de 10% dos capitais próprios das sociedades de investimento e com vista ao seu refinanciamento;
- f)Aceitar depósitos em moeda estrangeira, efectuados por instituições de crédito estrangeiras, por prazos não inferiores a um ano, nos termos da legislação cambial aplicável.
ARTIGO 11.º — (Operações passivas)
Vigente desde: 18/05/1979