- 1 -O montante global das responsabilidades das sociedades de investimento, em moeda nacional e estrangeira, não pode exceder o décuplo dos seus capitais próprios.
- 2 -O montante das garantias prestadas a uma só entidade não pode exceder 20% dos capitais próprios, excepto quando se tratar de garantias caucionando operações de crédito externo autorizadas nos termos das operações de importação e exportação de capitais, caso em que o limite será de 30%; a observância deste último limite pode ser dispensada em situações especiais pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal.
- 3 -Para efeito do disposto no presente artigo, consideram-se capitais próprios, além dos valores do capital social e dos fundos de reserva constituídos, os correspondentes a metade do produto da emissão de obrigações convertíveis em acções, desde que a prevista conversão deva efectuar-se em prazo não superior a dois anos.
ARTIGO 12.º — (Relação entre as responsabilidades e os capitais próprios)
Vigente desde: 18/05/1979