- 1 -As sociedades de investimento à data existentes, bem como as que, em função das características da actividade desenvolvida, assumam ou venham a assumir natureza idêntica ou similar ficam submetidas ao regime definido no presente diploma.
- 2 -As sociedades à data existentes abrangidas na previsão do n.º 1 devem submeter os respectivos estatutos, alterados em conformidade com as regras constantes do presente diploma, à aprovação do Ministro das Finanças e do Plano no prazo de cento e oitenta dias, a contar da sua publicação.
- 3 -As sociedades que, embora exercendo qualquer espécie de actividade agrícola, industrial ou comercial, possuam efectivamente participações no capital social de outras sociedades cujo valor global exceda 100000 contos ou metade do capital social da sociedade participante, caso este seja superior a 10000 contos, devem, no prazo de cento e oitenta dias, promover a formação de uma nova sociedade que tenha por objecto, exclusivo ou não, nos termos do n.º 6 deste artigo, a gestão da carteira de títulos e participações, podendo a sociedade cindida conservar em carteira as acções da nova sociedade, sem por isso ser qualificada como instituição parabancária, ou atribuí-las aos seus próprios accionistas, na proporção da participação de cada um no capital social.
- 4 -Para efeito do número anterior, o valor das participações reporta-se a 31 de Dezembro de cada ano e é calculado com base no respectivo valor nominal, no preço de aquisição ou na última cotação registada na bolsa, conforme o que for mais elevado.
- 5 -Os n.os 3 e 4 não são aplicáveis a instituições de crédito, aos fundos de investimento e respectivas sociedades gestoras e às companhias de seguros.
- 6 -A nova sociedade resultante da operação de cisão pode assumir a natureza de sociedade de investimento, ficando sujeita ao regime definido no presente diploma, desde que proceda em conformidade com o estatuído no n.º 2 deste artigo, ou, em alternativa, de sociedade de contrôle (holding), sendo-lhe em tal caso vedada a concessão de crédito, a prestação de garantias, a tomada firme de acções, obrigações ou outros títulos negociáveis de dívida, bem como o financiamento da respectiva actividade através da captação de recursos em qualquer das modalidades previstas no artigo 11.º do presente diploma.
ARTIGO 19.º — (Regularização da situação das sociedades de investimento ou equiparadas à data existentes)
Vigente desde: 18/05/1979