- 1 -Relativamente às sociedades que não derem cumprimento ao disposto no artigo anterior, pode o Ministro das Finanças e do Plano, por simples despacho, ordenar a imediata cessação das suas actividades, nomeando, para o efeito, uma comissão liquidatária, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei.
- 2 -As sociedades abrangidas no n.º 3 do artigo 19.º que não procedam de acordo com o que nele se estatui no prazo indicado ficam sujeitas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, ao regime das sociedades de contrôle (holdings), podendo embora prosseguir o exercício directo da sua actividade agrícola, industrial ou comercial.
- 3 -A ocorrência do previsto no número anterior determina a suspensão do exercício de todos os direitos sociais inerentes à titularidade das participações em carteira, bem como a perda dos direitos aos dividendos correspondentes, até que as sociedades regularizem a sua situação, nos termos do artigo anterior, ou pela alienação das referidas participações.
ARTIGO 20.º — (Sanções especiais)
Vigente desde: 18/05/1979