- 1 -As sociedades de investimento regem-se pelas normas do presente diploma e pela legislação aplicável ao conjunto das instituições parabancárias, e ainda, subsidiariamente, pelas disposições que regulam a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações.
- 2 -As dúvidas que surjam na execução do presente diploma são resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 21.º — (Regime jurídico)
Vigente desde: 18/05/1979