- 1 -A Direcção-Geral da Previdência, a Direcção-Geral da Assistência Social, a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e o Sector Único de 1.ª e 2.ª Infância serão extintos por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, logo que se encontrem estruturados a DGORH e os demais organismos ou serviços que lhes sucederem nas respectivas atribuições e competências.
- 2 -O Instituto da Família e Acção Social e o Instituto de Obras Sociais continuarão a assegurar, nos distritos onde não se encontra ainda implantada a organização regional de segurança social prevista no Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, o exercício das atribuições e competências que, nos termos deste diploma, não transitam para a DGORH.
- 3 -Passam a ser exercidas pela DGORH as competências da Direcção-Geral da Assistência Social, definidas na alínea c) no que respeita ao cadastro dos bens imóveis das instituições, na alínea d) no que se refere aos quadros de pessoal e na alínea h) do artigo 92.º do Decreto n.º 391/72, de 8 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 26 de Dezembro.
Artigo 43.º — (Extinção, transformação e dependência funcional de organismos e serviços)
Vigente desde: 20/05/1980