- 1 -A CP, E. P. E., pode proceder à reavaliação do activo imobilizado corpóreo próprio e dos bens do domínio público ferroviário afectos à sua actividade, usando como base o valor resultante de avaliações elaboradas por entidade independente, a seleccionar de acordo com critérios previamente definidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.
- 2 -A reavaliação deve reportar-se à data em que for efectuada e constar do balanço referente ao ano em que se integra.
- 3 -Aplica-se à reavaliação efectuada nos termos deste artigo o disposto nos artigos 3.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 22/92, de 22 de Fevereiro, com as necessárias adaptações.
Artigo 29.º — Regime de reavaliação
Vigente desde: 12/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2009
Referências (1)
- Artigo 3.º