- 1 -A CP, E. P. E., pode subconcessionar a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros através de procedimento concursal, com cedência temporária do seu estabelecimento, incluindo material circulante e instalações fixas necessárias à exploração.
- 2 -A subconcessão referida no número anterior está sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, que aprovam por despacho conjunto as condições da subconcessão, incluindo o respectivo programa de concurso e caderno de encargos.
- 3 -Do contrato que atribui a subconcessão constam, designadamente:
- a)Os requisitos específicos que os concorrentes devem satisfazer;
- b)A indicação dos serviços de transporte a explorar, bem como dos bens afectos à subconcessão;
- c)A indicação dos bens que, finda a subconcessão, revertem para a concessionária, bem como as respectivas condições de reversão;
- d)A lista dos contratos de trabalho a transmitir à subconcessionária e as condições dessa transmissão, nos termos das disposições aplicáveis;
- e)As condições de exploração e tarifários;
- f)O prazo da subconcessão, que deve ser fixado entre 5 e 10 anos.
Artigo 7.º — Subconcessão de serviços
Vigente desde: 12/06/2009
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Em vigor desde 12/06/2009