- 1 -Nos casos em que a lei não o proíba, o conselho de administração pode delegar as suas competências em qualquer dos seus membros.
- 2 -Em especial, o conselho de administração pode incumbir algum ou alguns, em número ímpar, dos seus membros da gestão corrente da sociedade; recaindo o encargo sobre vários administradores, o seu conjunto será designado por comissão executiva.
Artigo 16.º
Vigente desde: 22/04/1999