- 1 -Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional a que houver lugar, a DGS pode suspender ou limitar provisoriamente o comércio dos produtos abrangidos por este diploma, ainda que circulem livremente em qualquer outro Estado do espaço económico europeu, desde que verifique, de forma fundamentada, que não obedecem aos critérios de composição e de qualidade definidos nos artigos 4.º, 4.º-A e 4.º-B ou que põem em perigo a saúde pública.
- 2 -A DGS comunica de imediato à Comissão da Comunidade Europeia a decisão, devidamente fundamentada, de suspender ou limitar a comercialização de produtos.
Artigo 12.º — Restrições
Vigente desde: 05/06/2004