- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de (euro) 50 e máxima de (euro) 3740 ou de (euro) 14960, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
- a)A comercialização de produtos cuja composição não obedeça aos critérios referidos no artigo 4.º ou que contenham resíduos de pesticidas específicos superiores ao teor máximo fixado no artigo 4.º-A ou ainda em que sejam utilizados ou se encontrem presentes em produtos agrícolas destinados à sua produção pesticidas constantes do anexo X;
- b)A falta de menção na rotulagem do produto das indicações estabelecidas no artigo 6.º;
- c)A utilização na rotulagem de imagens ou textos susceptíveis de criar uma impressão falsamente positiva da utilização do produto, bem como dos termos «humanizado», «maternizado» ou outros análogos;
- d)A embalagem, apresentação e a publicidade dos produtos efectuada em contravenção com o disposto nos artigos 7.º e 8.º;
- e)A divulgação de material informativo e pedagógico com violação do disposto no artigo 10.º;
- f)A doação de equipamentos ou materiais informativos ou pedagógicos em contravenção com o disposto no artigo 10.º;
- g)A aceitação ou distribuição de fórmulas para lactentes, cedidas gratuitamente ou fornecidas a preço reduzido em contravenção com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º ou a falta da prestação das informações previstas no n.º 5 do mesmo artigo;
- h)A falta de produção dos meios de prova suplementares ou dos trabalhos científicos que comprovem a conformidade do produto com as regras constantes deste diploma;
- i)A falta de comunicação a que se refere o artigo 11.º
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 05/06/2004