- 1 -Será feita a amostragem de:
- a)Partículas em suspensão no ar;
- b)Ar;
- c)Águas superficiais;
- d)Águas destinadas ao consumo humano;
- e)Leite;
- f)Dieta mista.
- 2 -As grandezas a medir na rede densa e na rede dispersa são as enunciadas no anexo I do presente diploma e que dele fazem parte integrante.
- 3 -As medições devem ser realizadas preferencialmente em intervalos de um mês para a rede dispersa e de três meses para a rede densa, com recurso a técnicas de medição cuja fiabilidade tenha sido demonstrada, e garantir o controlo da qualidade dos resultados.
Artigo 3.º — Amostras, categorias de medições e periodicidade
Vigente desde: 17/08/2005