- 1 -As amostras devem ser recolhidas das principais águas interiores e das águas costeiras.
- 2 -A amostragem de águas fluviais deve ser efectuada, sempre que possível, em locais para os quais se disponha de medições do caudal.
- 3 -Devem ser controlados os radionuclidos emissores de radiação gama e notificadas eventuais medições de actividade beta residual.
- 4 -O controlo dos níveis de radioactividade da água potável deve garantir o estipulado no Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro.
Artigo 5.º — Amostragem e medições relativas às águas superficiais e às águas destinadas ao consumo humano
Vigente desde: 17/08/2005