- 1 -O passaporte pode revestir uma das seguintes categorias:
- a)Comum;
- b)Diplomático;
- c)Especial;
- d)Para estrangeiros;
- e)Temporário.
- 2 -Os passaportes previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior revestem a forma de passaporte electrónico.
- 3 -A concessão e a emissão dos passaportes previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 obedecem às regras previstas, respectivamente, nas secções IV e IV-A do capítulo II.
- 4 -O passaporte pode ser substituído, nas condições previstas no presente decreto-lei, por título de viagem única.
Artigo 2.º — Categorias
Vigente desde: 26/07/2006