- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às rodovias do território nacional que integrem a rede rodoviária transeuropeia, quer se encontrem em fase de projecto, em construção ou em serviço.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os túneis rodoviários, cujo regime jurídico se estabelece no Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 308/2009, de 23 de Outubro.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/12/2010