Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
- a)«Classificação das zonas de acumulação de acidentes» o método para identificar, analisar e ordenar, por nível de insegurança, os trechos da rede rodoviária que estejam em serviço há mais de três anos, nos quais se tenha verificado, por influência das características da infra-estrutura, uma frequência esperada de acidentes superior ao previsível, face à distribuição de acidentes em trechos da mesma categoria e com volumes de tráfego idênticos;
- b)«Classificação de sublanços com elevado potencial de redução de sinistralidade» o método para identificar, analisar e ordenar os sublanços da rede rodoviária existente atendendo ao seu potencial de melhoria da segurança e de redução dos custos da sinistralidade;
- c)«Rede rodoviária transeuropeia» a rede rodoviária identificada na secção 2 do anexo i da Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, com as alterações introduzidas pela Decisão n.º 884/2004/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, tal como se encontra especificado no anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.