- 1 -Consideram-se avaliações de impacto na segurança rodoviária as análises estratégicas comparativas do impacto de uma nova rodovia ou de uma modificação substancial da rede existente, na segurança da rede rodoviária.
- 2 -As avaliações de impacto na segurança rodoviária são realizadas nas fases iniciais do projecto, até à conclusão do estudo prévio.
- 3 -Cabe às entidades gestoras de infra-estruturas rodoviárias assegurar a realização de avaliações de impacto na segurança rodoviária a todos os projectos de infra-estruturas rodoviárias objecto do presente decreto-lei e cuja elaboração seja da sua responsabilidade.
- 4 -As avaliações de impacto na segurança rodoviária contêm as considerações de segurança rodoviária que contribuem para a escolha da melhor alternativa de traçado e ainda a informação necessária à análise do custo benefício das diversas alternativas avaliadas.
Artigo 4.º — Avaliações de impacto na segurança rodoviária
Vigente desde: 28/12/2010