- 1 -Consideram-se auditorias de segurança rodoviária ao projecto de rodovias o conjunto de procedimentos destinados a incorporar, de modo explícito e formal, os conhecimentos e as informações relativos à segurança rodoviária, no planeamento e projecto de rodovias, com as finalidades de mitigar o risco de acidentes e de reduzir as respectivas consequências.
- 2 -As auditorias de segurança rodoviária fazem parte integrante do processo de concepção dos projectos de infra-estruturas rodoviárias, nas seguintes fases:
- a)Do programa base;
- b)Do estudo prévio;
- c)Do projecto de execução;
- d)Do projecto a que corresponde o executado em obra, após a conclusão dos trabalhos e imediatamente antes da abertura ao tráfego.
- 3 -Cabe às entidades gestoras de infra-estruturas rodoviárias assegurar a realização de auditorias de segurança rodoviária a todos os projectos de infra-estruturas rodoviárias objecto do presente decreto-lei e cuja elaboração seja da sua responsabilidade.
- 4 -A realização de auditorias de segurança rodoviária é efectuada por um auditor, ou por uma equipa auditora, desde que:
- a)Os auditores de segurança rodoviária que desempenhem funções ao abrigo do presente decreto-lei possuam qualificação adequada, tenham frequentado uma formação inicial e participem periodicamente em acções de requalificação;
- b)A formação, qualificação e nomeação de auditores obedeçam aos critérios constantes de legislação específica.
- 5 -Compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), regular e supervisionar as auditorias de segurança rodoviária.
Artigo 5.º — Auditorias de segurança rodoviária
Vigente desde: 28/12/2010