- 1 -A classificação das zonas de acumulação de acidentes e a classificação dos sublanços com elevado potencial de redução de sinistralidade realiza-se, com uma periodicidade não superior a três anos, com base nos resultados de análises da segurança da rede rodoviária.
- 2 -Compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária classificar as zonas de acumulação de acidentes de acordo com o disposto no número anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, compete às entidades gestoras de infra-estruturas rodoviárias:
- a)Proceder à classificação dos sublanços com elevado potencial de redução de sinistralidade, de acordo com a metodologia definida pelo InIR, I. P., e segundo os dados produzidos nos termos do no n.º 2 do artigo 8.º;
- b)Assegurar que os trechos de rodovia que se revelem prioritários, de acordo com os resultados da classificação das zonas de acumulação de acidentes e da classificação dos sublanços com elevado potencial de redução de sinistralidade, sejam avaliados por equipas de peritos, em que pelo menos um deles possua a qualidade de auditor, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º
- 4 -As entidades gestoras de infra-estruturas rodoviárias devem intervir nos trechos de rodovia prioritários identificados nos termos do número anterior, dando prioridade às medidas correctivas que apresentem a relação custo benefício mais favorável.
- 5 -Cabe às entidades gestoras de infra-estruturas rodoviárias assegurar, mediante as medidas adequadas, que os utentes da estrada sejam informados da existência de troços de elevada sinistralidade.
Artigo 6.º — Classificação e gestão da segurança da rede rodoviária em serviço
Vigente desde: 28/12/2010