- 1 -Podem ser emitidas cartas de condução da categoria AM, com a menção da restrição 790, aos indivíduos com idade não inferior a 14 anos e que ainda não tenham completado os 16 anos que satisfaçam as seguintes condições:
- a)Apresentem autorização da pessoa que sobre eles exerça responsabilidades parentais, do modelo aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
- b)Apresentem atestado médico comprovativo da aptidão física e mental exigida ao exercício da condução;
- c)Apresentem certificado escolar de frequência, no mínimo, do 7.º ano de escolaridade, com aproveitamento no ano letivo anterior;
- d)Sejam aprovados em exame de condução, após frequência de ação especial de formação ministrada por entidade autorizada para o efeito pelo IMT, I. P.
- 2 -O programa de formação, a sua duração bem como os requisitos a preencher pelas entidades formadora e examinadora, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da educação e ciência.
- 3 -[Revogado].
- 4 -A restrição 790 referida no n.º 1 caduca quando o seu titular completar os 16 anos.
- 5 -As cartas de condução referidas no n.º 1 mantêm-se válidas após o seu titular completar 16 anos de idade.
- 6 -[Revogado].
Artigo 10.º — Carta de condução da categoria AM entre os 14 e os 16 anos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/12/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/12/2017
Decreto-Lei n.º 151/2017 - 1.ª Série(07/12/2017)
Alterado
Em vigor de 19/03/2014 a 07/12/2017
Decreto-Lei n.º 37/2014 - 1.ª Série(14/03/2014)
Comparar com a versão em vigorOriginal