- 1 -O titular de carta de condução ou de qualquer outro título de condução deve respeitar as restrições, adaptações ou limitações que lhe foram impostas, relativas ao condutor, ao veículo ou às condições de circulação, nos termos da secção B do anexo I ao presente regulamento.
- 2 -Sempre que mudem de residência, os titulares de cartas de condução que não sejam titulares de cartão de cidadão devem, no prazo de 60 dias, comunicar ao IMT, I. P., por via eletrónica, a alteração de residência.
- 3 -Os condutores portadores de títulos de condução emitidos por Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que fixem residência em Portugal devem, nos 60 dias subsequentes, comunicar esse facto ao serviço desconcentrado do IMT, I. P., da área da nova residência.
Artigo 15.º — Deveres do titular
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2021
Decreto-Lei n.º 102-B/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)
Alterado
Em vigor de 30/07/2016 a 07/01/2021
Decreto-Lei n.º 40/2016 - 1.ª Série(29/07/2016)
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