- 1 -Para obtenção de título de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
- a)Categoria AM:
- i)14 anos, desde que se trate de ciclomotor de duas rodas caraterizado por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, com velocidade máxima em patamar e por construção não superior a 45 km/h, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico e frequentem com aproveitamento ação especial de formação ministrada por entidade autorizada para o efeito pelo IMT, I. P., nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da educação;
- ii)16 anos, para veículos de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros;
- b)Categorias A1, B1 e T do tipo I: 16 anos;
- c)Categorias A2, B, BE, C1, C1E e T do tipo II e III: 18 anos;
- d)Categoria A:
- i)24 ou 20 anos, desde que possua 2 anos de habilitação da categoria A2, descontado o tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir;
- ii)21 anos para triciclos a motor com potência superior a 15 kW;
- e)Categorias C e CE: 21 ou 18 anos, desde que, neste caso, possua a carta de qualificação de motorista, obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio;
- f)Categorias D1 e D1E: 21 anos;
- g)Categorias D e DE: 24, ou 21 ou 23 anos, desde que, nestes casos, possua a carta de qualificação de motorista, obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio.
- a)Categoria AM:
- 2 -[Revogado.]
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aprendizagem pode iniciar-se nos seis meses que antecedem a idade mínima imposta para a categoria de veículos a que o candidato se habilita desde que cumpra os requisitos impostos em legislação própria.
- 4 -A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal.
- 5 -Só podem conduzir veículos da categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda 20.000 kg os condutores que não tenham completado 67 anos de idade.
Artigo 20.º — Idade
AlteradoVersão 5Vigente desde: 08/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2021
Decreto-Lei n.º 102-B/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)
Alterado
Em vigor de 08/12/2017 a 07/01/2021
Decreto-Lei n.º 151/2017 - 1.ª Série(07/12/2017)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 30/07/2016 a 07/12/2017
Decreto-Lei n.º 40/2016 - 1.ª Série(29/07/2016)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 19/03/2014 a 29/07/2016
Decreto-Lei n.º 37/2014 - 1.ª Série(14/03/2014)
Comparar com a versão em vigorOriginal