- 1 -A avaliação da aptidão física e mental dos candidatos e condutores dos grupos 1 e 2 é realizada por médicos no exercício da sua profissão ou em Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores.
- 2 -A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e condutores é realizada por psicólogos no exercício da sua profissão ou em Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores:
- a)A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e condutores do grupo 2;
- b)A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e condutores do grupo 1 mandados submeter a esta avaliação pelo médico que realizou a avaliação física e mental.
- 3 -São efetuados pelo IMT, I. P., ou por entidade por este designada e, para este efeito, reconhecida pela Ordem dos Psicólogos, os exames psicológicos:
- a)Determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada;
- b)De candidatos a condutor que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º do Código da Estrada;
- c)Em sede de recurso interposto por examinando considerado Inapto em avaliação psicológica realizada nos termos do n.º 2;
- d)De candidatos ou condutores dos grupos 1 e 2 mandados submeter a avaliação psicológica pela autoridade de saúde;
- e)De candidatos ou condutores considerados 'inaptos' ou 'aptos' com restrições impostas em avaliação psicológica realizada nos termos do n.º 2.
- 4 -É exclusivamente realizada por junta médica, constituída para o efeito na região de saúde da área de residência do recorrente e cuja composição, atribuições e funcionamento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, a avaliação médica necessária à análise do recurso interposto do resultado de Inapto obtido em avaliação feita por médico no exercício da sua profissão.
- 5 -Caso o examinando seja considerado Apto com restrição que imponha prazo de avaliação médica ou psicológica mais curto, determinado por junta médica ou pelo IMT, I. P., a nova avaliação médica ou psicológica é realizada pela entidade que impôs aquela restrição.
- 6 -Qualquer outra restrição imposta ao candidato ou condutor, por autoridade de saúde, por junta médica ou pelo IMT, I.P., só pode ser retirada após nova avaliação realizada pela entidade que a impôs.
- 7 -Os condutores que solicitem a emissão de carta de condução, nos termos do artigo 5.º, podem apresentar atestado médico e certificado de avaliação psicológica emitidos por serviço competente da força militar ou de segurança a que pertençam.
- 8 -Compete aos candidatos e condutores prestar informações válidas sobre os seus antecedentes de saúde e comportamentais relevantes e apresentar relatórios clínicos, eventuais exames complementares e ou pareceres médicos e psicológicos que se mostrem necessários à sua avaliação, realizada por médicos ou psicólogos, respetivamente, no exercício da sua profissão ou em Serviço Clínico para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores.
- 9 -A abertura, a modificação e o funcionamento dos Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, sendo aplicável o procedimento simplificado por mera comunicação prévia aí previsto.
Artigo 25.º — Competência para realizar a avaliação da aptidão física, mental e psicológica
AlteradoVersão 4Vigente desde: 08/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2021
Decreto-Lei n.º 102-B/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)
Alterado
Em vigor de 08/12/2017 a 07/01/2021
Decreto-Lei n.º 151/2017 - 1.ª Série(07/12/2017)
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Em vigor de 19/03/2014 a 07/12/2017
Decreto-Lei n.º 37/2014 - 1.ª Série(14/03/2014)
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