- 1 -Os candidatos e condutores do grupo 1 são submetidos a avaliação médica e a avaliação psicológica sempre que recomendada na avaliação médica.
- 2 -Os candidatos e condutores do grupo 2 são submetidos cumulativamente a avaliação médica e psicológica.
- 3 -Os candidatos e condutores do grupo 1 mandados submeter a avaliação psicológica bem como os do grupo 2 em que aquela avaliação é obrigatória só são considerados aptos após aprovação nas duas avaliações.
- 4 -Sempre que para a obtenção do título de condução seja exigida a submissão a avaliação psicológica, o mesmo é exigido para a respetiva revalidação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º
Artigo 24.º — Avaliação médica e psicológica
Vigente desde: 05/07/2012
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Em vigor desde 05/07/2012