- 1 -O presente diploma e o regulamento em anexo aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa a prática dos atos e dos procedimentos necessários à sua execução.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 13.º — Aplicação nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 05/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2012