- 1 -Os hospitais das misericórdias que, por força do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/80, de 26 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de dezembro, foram integrados no setor público e são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS, podem ser devolvidos às misericórdias mediante a celebração de acordo de cooperação, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior e no presente decreto-lei entende-se como devolução a reversão da posse com cessão da exploração dos estabelecimentos referidos no número anterior.
- 3 -O processo de devolução é monitorizado por uma comissão de acompanhamento constituída por um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, por representantes das ARS onde existam unidades a devolver e por número igual de representantes da União das Misericórdias ao das ARS representadas.
- 4 -Os edifícios pertencentes às misericórdias que deixem de ter atividade no SNS são devolvidos àquelas entidades mediante acordo a celebrar com a respetiva ARS.
- 5 -Nos termos a definir no acordo de cooperação, as Misericórdias mantêm ao seu serviço o pessoal afeto às unidades de saúde que venham a ser objeto do referido acordo, observando o disposto no artigo 9.º e nos termos da lei.
Artigo 13.º — Devolução de hospitais às misericórdias
Vigente desde: 09/10/2013