O acordo de cooperação a celebrar no âmbito do regime de devolução de hospitais às misericórdias obedece ao disposto nos artigos anteriores com observação das seguintes especificidades:
- a)O estudo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º deve demonstrar que a celebração do acordo diminui os respetivos encargos globais do SNS em, pelo menos, 25 % relativamente à alternativa de prestação de serviços pelo setor público, sendo a valorização da produção a realizar de acordo com o modelo de financiamento aplicável aos hospitais E. P. E.;
- b)O prazo de duração do acordo é de 10 anos renovável;
- c)Não é aplicável o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º;
- d)A celebração do acordo não está sujeita ao disposto nos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.