- 1 -Os trabalhadores das carreiras especiais e gerais exercem as funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua respetiva categoria ou carreira.
- 2 -O conteúdo funcional das categorias superiores de uma carreira integra também o das inferiores, sem prejuízo do princípio da adequação das funções às aptidões e qualificações profissionais.
- 3 -A descrição do conteúdo funcional não prejudica o cumprimento de ordens e a atribuição de funções não expressamente mencionadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
Artigo 37.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019