- 1 -O circuito de dispensa dos medicamentos em regime de proximidade é suportado através de um sistema tecnológico que permite o registo partilhado entre a equipa de profissionais de saúde, interveniente em todo o processo de dispensa em proximidade, da informação clínica do utente necessária para as finalidades previstas no presente decreto-lei, sem prejuízo do cumprimento das regras em matéria de proteção de dados pessoais.
- 2 -O sistema tecnológico referido no número anterior deve ainda garantir a rastreabilidade do medicamento desde a prescrição à dispensa, assim como a prevenção de fraude em todas as etapas do circuito e deve incluir mecanismos de registo e controlo dos respetivos acessos.
- 3 -O desenvolvimento, implementação e atualização do referido sistema tecnológico é da responsabilidade dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), atentas as respetivas atribuições, em articulação com o INFARMED, I. P., e com o SUCH.
- 4 -Os requisitos do sistema tecnológico a que se referem os números anteriores constam de normas e especificações técnicas a aprovar conjuntamente pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), o INFARMED, I. P., a DE-SNS, I. P., o SUCH e a SPMS, E. P. E., no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 5 -Para efeitos da implementação do sistema de informação e monitorização previsto no presente artigo é estabelecido o seguinte cronograma:
- a)Até ao final do 1.º trimestre de 2024, fase de arranque do sistema de informação;
- b)Até ao final do 1.º semestre de 2024, conclusão da implementação do referido sistema.
Artigo 10.º — Sistema de informação e monitorização
Vigente desde: 29/12/2023